Trabalhador alcoólatra é indenizado por dispensa discriminatória

Justiça reconhece dispensa discriminatória de trabalhador alcoólatra e garante indenização por danos morais e verbas rescisórias.

Trabalhador alcoólatra é indenizado por dispensa discriminatória

Um trabalhador, com 10 anos de serviços prestados sem histórico de penalidades, foi demitido por justa causa sob alegação de embriaguez no local de trabalho. Após análise judicial, a 11ª Câmara do TRT da 15ª Região considerou a dispensa discriminatória devido à dependência química do funcionário.

A empresa não conseguiu provar falta grave que justificasse a penalidade e, conforme a súmula 443 do TST, presumiu-se discriminação pela doença. O tribunal anulou a demissão por justa causa, estabelecendo pagamento de verbas rescisórias e danos morais de R$ 40 mil.

Contexto da dispensa

O funcionário foi inicialmente dispensado em agosto de 2022, momento em que a empresa tomou ciência de seu quadro clínico e encaminhou-o para avaliação pelo INSS, a qual não constatou incapacidade para o trabalho. Em novembro do mesmo ano, mesmo sem novos episódios de embriaguez ou faltas graves, a empresa reaplicou a justa causa, fundamentada na alegação de abandono do tratamento pelo trabalhador.

O relator do processo, desembargador João Batista Martins César, questionou a conduta da empresa. Ele enfatizou que a segunda penalização ocorreu sem evidências concretas, comprometendo a justificativa e destacando a desproporcionalidade da medida considerando o histórico do funcionário.

Decisão do magistrado

Ao revisar o caso, o tribunal ressaltou que aplicar justa causa exige provas consistentes. Conforme o magistrado, nenhuma evidência foi apresentada para comprovar embriaguez ou faltas disciplinares. Além disso, uma abordagem mais graduada, como advertência ou suspensão, deveria ter sido adotada, especialmente após a empresa demonstrar uma postura inicial de apoio.

De acordo com a súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a demissão de empregados com doenças que causem estigmas, como dependência química, presume-se discriminatória. Tal presunção, segundo a decisão, não foi refutada no caso analisado.

Reparação financeira

Em função da conduta da empresa, o TRT da 15ª Região concluiu pela reparação dos danos causados ao trabalhador. Determinou-se:

  • Indenização por danos morais: R$ 40.000, considerando o impacto psicológico e a gravidade do ato;
  • Pagamento de verbas rescisórias: equivalendo aos direitos trabalhistas devidos com a anulação da justa causa.

A decisão, unânime, reforça o entendimento de que, frente a situações envolvendo doenças graves, o empregador deve adotar postura compreensiva e observar rigorosamente os limites da legalidade.

Leia o acórdão completo

Fontes:

  • Processo: 0011708-49.2023.5.15.0018
  • Súmula 443 do TST

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Redação
Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.

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